LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de auxílios a instituições
médico-sociais do Estado, referentes ao exercício de
1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a entregar os
seguintes auxílios a instituições medico-sociais do Estado, referentes
ao exercício de 1948:
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão
à conta dos recursos deixados em "Restos a Pagar", pela verba 309 -
8.48.4, do orçamento de 1948.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
Retificações
No artigo 1.º, item 148, onde se lê: 30.321,00; leia-se: 20.231,00.
No mesmo artigo, item 149, onde se sê: Hospital "Francisco Rosas"; leia-se: Ao Hospital "Francisco Rosas".
No mesmo artigo, item 206, onde se lê: À Santa Casa de
Caridade, de Ubatuba; leia-se: À Santa Casa de Caridade de
Ubatuba.
LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949
Retificação
No item 206, do artigo 1.º onde se lê: A Santa Casa de Caridade...; leia-se: A Casa de Caridade.,.