LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de auxílios a instituições médico-sociais do Estado, referentes ao exercício de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a entregar os seguintes auxílios a instituições medico-sociais do Estado, referentes ao exercício de 1948:





Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta dos recursos deixados em "Restos a Pagar", pela verba 309 - 8.48.4, do orçamento de 1948.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Retificações

No artigo 1.º, item 148, onde se lê: 30.321,00; leia-se: 20.231,00.
No mesmo artigo, item 149, onde se sê: Hospital "Francisco Rosas"; leia-se: Ao Hospital "Francisco Rosas".
No mesmo artigo, item 206, onde se lê: À Santa Casa de Caridade, de Ubatuba; leia-se: À Santa Casa de Caridade de Ubatuba. 

LEI N. 484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Retificação

No item 206, do artigo 1.º onde se lê: A Santa Casa de Caridade...; leia-se: A Casa de Caridade.,.