Artigo 2.º
- As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta dos recursos deixados em "Restos a
Pagar", pelo verba 309.8.48.4, do orçamento de 1948.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 6 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 480, DE 6 DE OUTUBRO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No item 20, do artigo1.° onde se le: Federação Internacional Feminina
"Casa da Criança"; leia-se: Federaçao Internacional Feminina (Casa da
Criança).