LEI N. 477, DE 3 DE OUTUBRO DE 1949

Dispõe sôbre ano escolar e alteração de regime de férias no ensino profissional agrícola, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola industrial subordinados à Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, é dividido em dois períodos letivos, o primeiro de 1.º de março a 30 de junho e o segundo de 1.º de agosto a 30 de novembro.
Artigo 2.º - Os exames de que trata o artigo 35 do Decreto n. 7.073, de 6-4-1935, serão prestados na segunda quinzena de julho e na primeira de dezembro.
Artigo 3.º - Os exames de admissão e de segunda época serão prestados na segunda quinzena de fevereiro, período esse também reservado para as matrículas.
Artigo 4.º - São períodos de férias escolares nos estabelecimentos referidos no artigo 1.o o mes de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.