LEI N. 474, DE 3 DE OUTUBRO DE 1949
Transfere para a Parte Permanente
dos Quadros das Secretarias de Estado os cargos de Servente,
Contínuo e Porteiro, cria a carreira de
Servente-contínuo-porteiro, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de
servente, continuo e porteiro, que pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944, passaram para a Parte Suplementar do Quadro Geral,
voltam a integrar a Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de
Estado a que se refere o artigo 12, da Lei n. 74, ae 21 de
íevereiro de 1948.
Artigo 2.º - Fica criada, com os cargos acima citados e
lotados em cada Secretaria de Estado, a carreira de
Servente-Contínuo-Porteiro, nos Quadros das mesmas Secretarias
Artigo 3.º - O provimento das vagas que ocorrerem na
carreira em aprêço será feito por
promoção, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único - Para o provimento das vagas na
classe a que corresponder o exercício das funções
de Porteiro, será dada preferência aos que, na data desta
lei, estiverem exercendo essas funções.
Artigo 4.º - A carreira referida no artigo 2.º
será reorganizada, sob a forma técnica de pirâmide,
por ocasião das providências a que se refere o §
6.º, do artigo 12, da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948.
Artigo 5.º - Os cargos de servente e porteiro de
estabelecimentos de ensino passam a pertencer ao Quadro do Ensino,
Parte Permanente, sendo considerados isolados, de provimento efetivo
(Tabela II, PP, QE).
Parágrafo único - Os cargos de porteiro, a que se
refere este artigo, serão providos por promoção
dentre os serventes do próprio estabelecimento, na forma que a
lei determinar.
Artigo 6.º - Nos estabelecimentos de ensino onde não
existirem serventes e porteiros efetivos, serão criados os
respectivos cargos, oportunamente, por proposta do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Quando se der a
criação de estabelecimentos de ensino, serão
criados também os cargos de servente e porteiro
necessários, dentro dos limites estabelecidos na
legislação do ensino em vigor.
Artigo 7.º - Para o provimento dos cargos que forem criados
na classe inicial da carreira a que se refere o artigo 2.º, bem
como os do Quadro do Ensino, será dada preferência aos
atuais diaristas.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Cesar Lacerda de Vergueiro
Caio Dias Baptista
Lineu Prestes
José Scarcella Portella
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Herbert Maya de Vasconcellos
José João Abdala
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.