LEI N. 474, DE 3 DE OUTUBRO DE 1949

Transfere para a Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado os cargos de Servente, Contínuo e Porteiro, cria a carreira de Servente-contínuo-porteiro, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os cargos de servente, continuo e porteiro, que pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, passaram para a Parte Suplementar do Quadro Geral, voltam a integrar a Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado a que se refere o artigo 12, da Lei n. 74, ae 21 de íevereiro de 1948.
Artigo 2.º - Fica criada, com os cargos acima citados e lotados em cada Secretaria de Estado, a carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, nos Quadros das mesmas Secretarias
Artigo 3.º - O provimento das vagas que ocorrerem na carreira em aprêço será feito por promoção, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único - Para o provimento das vagas na classe a que corresponder o exercício das funções de Porteiro, será dada preferência aos que, na data desta lei, estiverem exercendo essas funções.
Artigo 4.º - A carreira referida no artigo 2.º será reorganizada, sob a forma técnica de pirâmide, por ocasião das providências a que se refere o § 6.º, do artigo 12, da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948.
Artigo 5.º - Os cargos de servente e porteiro de estabelecimentos de ensino passam a pertencer ao Quadro do Ensino, Parte Permanente, sendo considerados isolados, de provimento efetivo (Tabela II, PP, QE).
Parágrafo único - Os cargos de porteiro, a que se refere este artigo, serão providos por promoção dentre os serventes do próprio estabelecimento, na forma que a lei determinar.
Artigo 6.º - Nos estabelecimentos de ensino onde não existirem serventes e porteiros efetivos, serão criados os respectivos cargos, oportunamente, por proposta do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Quando se der a criação de estabelecimentos de ensino, serão criados também os cargos de servente e porteiro necessários, dentro dos limites estabelecidos na legislação do ensino em vigor.
Artigo 7.º - Para o provimento dos cargos que forem criados na classe inicial da carreira a que se refere o artigo 2.º, bem como os do Quadro do Ensino, será dada preferência aos atuais diaristas.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Cesar Lacerda de Vergueiro
Caio Dias Baptista
Lineu Prestes
José Scarcella Portella
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Herbert Maya de Vasconcellos
José João Abdala

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.