LEI N. 471, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949
Criação do 2.º Grupo Escolar de Mirandópolis
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando aas atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o 2.º Grupo Escolar na sede do municipio de Mirandópolis.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de verba prória do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 3 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral