LEI N. 469, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949
Retifica parte da tabela a que se
refere o artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.699, de 13-2-1946, e dá
outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
restabelecido e reclassificado na classe "D", da carreira de Artífice,
conforme tabela a que alude o artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.699, de
13 de fevereiro de 1946, um cargo de Torneiro Mecânico ocupado por
José Fernandes da Silva, o qual, por omissão, não
constou daquela tabela.
Parágrafo Único - Em consequência do
disposto neste artigo, o cargo nele referido fica enquadrado na classe
"J", nos termos do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.199, de 16 de outubro
de 1946.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
desta lei, relativa ao presente exercício, será atendida pela
dotação 377|070 do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda à Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, um crédito especial de Cr$
13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta cruzeiros) destinado a
atender à despesa com a execução desta lei,
referente a exercícios anteriores a 1949.
Parágrafo único - O crédito de que trata este
artigo será coberto com recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
João de Deus Cardoso do Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.