LEI N. 469, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949

Retifica parte da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.699, de 13-2-1946, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica restabelecido e reclassificado na classe "D", da carreira de Artífice, conforme tabela a que alude o artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, um cargo de Torneiro Mecânico ocupado por José Fernandes da Silva, o qual, por omissão, não constou daquela tabela.
Parágrafo Único - Em consequência do disposto neste artigo, o cargo nele referido fica enquadrado na classe "J", nos termos do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.199, de 16 de outubro de 1946.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução desta lei, relativa ao presente exercício, será atendida pela dotação 377|070 do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, um crédito especial de Cr$ 13.250,00 (treze mil e duzentos e cinquenta cruzeiros) destinado a atender à despesa com a execução desta lei, referente a exercícios anteriores a 1949.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
João de Deus Cardoso do Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.