LEI N. 465, DE 28 DE SETEMBRO DE 1949
Regula a aposentadoria dos escreventes, auxiliares de cartório e oficiais de justiça
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os escreventes, fiéis, auxiliares de cartório e
oficiais de justiça que não percebem vencimentos dos cofres públicos,
serão aposentados "ex-officio" quando atingirem sessenta e oito anos de
idade e nos casos das letras "b", "c" e "d" do artigo 3.º e, a pedido,
em caso de invalidez comprovada ou quando atingir o interessado trinta
anos de efetivo exercício.
Artigo 2.º - Os funcionarios aposentados "ex-officio", por terem
atingido sessenta e oito anos de idade, terão direito a proventos
integrais se contarem vinte anos de serviço efetivo e proporcionais a
vinte anos se contarem tempo menor.
Artigo 3.º - O servidor que em virtude de moléstia se
incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos
integrais nos seguintes casos:
a) - quando contar mais de quinze anos de serviço;
b) - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna ou lepra;
c) - quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover;
d) - quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o desempenho regular de suas funções;
e) - quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no serviço.
§ 1.º - O servidor que, em
virtude das moléstias especificadas neste artigo, se incapacitar para o
desempenho da função, será aposentado provisoriamente até o prazo
máximo de quatro anos. Findo êsse prazo,se perdurar a incapacidade
total, a aposentadoria será convertida em definitiva.
§ 2.º - Fora dos casos
previstos nas letras "b","c", "d" e "e", os servidores incapacitados
para o serviço que contarem menos de quinze anos de atividade serão
aposentados com proventos na proporção de 1/15 por ano de atividade, não
recebendo, qualquer que seja o tempo de serviço, menos da metade da
remuneração-padrão adiante estipulada.
Artigo 4.º - O servidor terá
direito a aposentadoria, com proventos integrais, independente de
qualquer formalidade, desde que conte trinta anos de efetivo exercício.
Artigo 5.º - A aposentadoria será concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Parágrafo único - A proporção terá por base 1/30 por ano de exercicio.
Artigo 6.º - Para os efeitos
da aposentadoria computar-se-á integralmente o tempo de serviço público
estadual, federal e municipal, assim como todos os serviços prestados em
cartório, como fiel, auxiliar, escrevente e serventuário, mesmo em caráter
interino.
Artigo 7.º - A apuração do tempo far-se-á inicialmente perante o
Corregedor Geral da Justiça, o qual apreciará as provas apresentadas e
fornecerá uma certidão ao interessado.
Parágrafo único - O tempo de
serviço poderá ser provado, perante a Corregedoria, por certidão do
cartório ou repartição onde servir ou houver trabalhando o servidor, ou
por justificação feita em Juizo. O processo seguirá depois, por
intermédio da Secretaria da Justiça, quanto à concessão da aposentadoria
e cálculo de proventos, os trâmites legais observados para a
aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 8.º - A invalidez ou moléstia do servidor
será verificada em inspeção de saúde
exigida para os funcionários públicos em geral.
Artigo 9.º - O servidor que se julgar com direito á
aposentadoria deverá requerê-la ao Secretário da Justiça, instruindo o
pedido com certidão do tempo de serviço.
Artigo 10 - Compete ao Governador do Estado conceder e
determinar a aposentadoria do servidor, em seguida á qual se expedirá o
respectivo título, do qual deverão constar o dispositivo legal em que se
fundar o tempo de serviço do servidor aposentado e os proventos a que
terá direito.
Artigo 11 - Fica instituida a "Taxa de Aposentadoria de
Servidores da Justiça", que será arrecadada pelo Estado em estampilhas
emitidas pelo Tesouro, com o valor mínimo de Cr$ 0,10 e máximo de Cr$
100,00.
Artigo 12 - Os fundos necessários à concessão da aposentadoria serão formados:
a) - com a contribuição mensal e obrigatória de cinco por cento(5%)
paga pelos escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de
justiça de que trata o artigo 1.º da presente lei, em relação aos
proventos que lhes competirem para aposentadoria, de acôrdo com a
remuneração-base estabelecida no artigo 22;
b) - com a arrecadação em estampilhas, da "Taxa de Aposentadoria de
Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas
e mandatos em "causa própria", na seguinte conformidade:
c) - com a arrecadação de Cr$ 3,00 em estampilhas da "Taxa de
Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas
certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de justiça
dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil;
d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 0,50 em estampilhas da "
Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional, à razão
de cinco por cento (5%), sôbre os emolumentos dos serventuários e
auxiliares de justiça, em tôdos os feitos, registros, certidões do
Registro Civil, reconhecimento de armas e quaisquer outros atos
praticados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante
desta lei.
Parágrafo único - A receita de taxa criada neste artigo será escriturada pela Secretaria da Fazenda em título especial.
Artigo 13 - As contribuições a
que se refere a letra "a" do artigo anterior serão recolhidas, na
Capital, ao Instituto de Previdência do Estado, e no interior às
coletorias estaduais, ou a outras estações arrecadadoras, até o dia
cinco (5) do mês seguinte ao vencido, segundo as instruções que forem
expedidas.
Artigo 14 - O não pagamento das contribuições nos prazos
prefixados sujeita os contribuintes á multa de dez por cento (10%)
sôbre as quantias a recolher.
Artigo 15 - Fica facultado ao servidor interessado recolher suas
contribuições adiantadamente, desde que o faça por trimestre ou semestre
e nunca por período superior a um ano.
Artigo 16 - Vetado
Artigo 17 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 18 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 19 - Aplicam-se tôdas
as vantagens dos artigos 4.° e 6.º da presente lei aos serventuários,
seus escreventes e aos oficiais de justiça, estipendiados pelo Estado.
Artigo 20 - Os proventos da aposentadoria dependem da natureza
dos cartórios em que trabalham os servidores, da categoria de cada um e
da classe das comarcas a que pertençam.
Artigo 21 - Vetado
Artigo 22 - Vetado
Artigo 23 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 24 - Vetado
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - A todos os contemplados por esta lei fica assegurado
o direito de, facultativamente, se inscreverem no Instituto de
Previdência do Estado, instituindo um pecúlio nunca inferior a Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27 - Fica criada, no
Instituto de Previdência do Estado, uma carteira denominada "Carteira
de Aposentadoria de Servidores da Justiça" destinada a atender às
aposentadorias previstas nesta lei.
§ 1.º - As despesas de
manutenção da carteira ora criada, e bem assim os encargos das
aposentadorias previstas nesta lei, correrão exclusivamente à conta das
contribuições instituidas e da taxa de aposentadoria referida no artigo
11.
§ 2.º - O Instituto de
Previdência somente iniciará o pagamento das aposentadorias concedidas
depois que tiver em seu poder os fundos necessários á solução de tais
obrigações.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 28 - O Instituto de
Previdência do Estado baixará instruções para a execução desta lei, as
quais deverão ser aprovadas por decreto do Governador do Estado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 28 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral