LEI N. 458, DE 23 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre isenção de impostos, taxas, selos, emolumentos e custas aos clubes esportivos amadores
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida
aos clubes esportivos amadores isenção de impostos,
taxas, selos, emolumentos e custas relativas ao seu registro e aos
alvarás policiais para bailes e festas que realizarem.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Governo, aos 23 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.