LEI N. 457, DE 22 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sobre criação de um grupo escolar no município de Mirandópolis.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
criado uma grupo escolar no Bairro de 2.ª Aliança,
município de Mirandópolis, comarca de Araçatuba.
Artigo 2.° - A lei orcamentária do exercício
em que se der a instalação do estabelecimento ora criado
consignará dotações adequadas a atender às
despesas decorrentes da execução desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.