LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Altera a redação do artigo 44 da Lei n. 199, de 1/12/48
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 44 da Lei n. 199, fie
1.º de dezembro de 1948; "Artigo 44 - o Delegado de Policia
só poderá ter exercício em Delegacia de categoria
correspondente a de sua classe, ou, em casos excepcionais, a da classe
imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em
Delegacia de categoria superior, nos termos deste artigo , terá
o Delegado de Policia direito a percepção da
diferença entre os vencimentos de seu cargo de classe
imediatamente superior".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
José Scarecla Portela
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Retificação
No artigo 1.°, no parágrafo único do artigo 44, citado,
onde se lê: "... direito à perceção da
diferença entre os vencimentos de seu cargo de classe
imediatamente..."
leia-se: "... direito à percepção da
diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do cargo de
classe imediatamente...".