LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Altera a redação do artigo 44 da Lei n. 199, de 1/12/48

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 44 da Lei n. 199, fie 1.º de dezembro de 1948; "Artigo 44 - o Delegado de Policia só poderá ter exercício em Delegacia de categoria correspondente a de sua classe, ou, em casos excepcionais, a da classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de categoria superior, nos termos deste artigo , terá o Delegado de Policia direito a percepção da diferença entre os vencimentos de seu cargo de classe imediatamente superior".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949

ADHEMAR DE BARROS
José Scarecla Portela

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

LEI N. 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Retificação

No artigo 1.°, no parágrafo único do artigo 44, citado,
onde se lê: "... direito à perceção da diferença entre os vencimentos de seu cargo de classe imediatamente..."
leia-se: "... direito à percepção da diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do cargo de classe imediatamente...".