LEI N. 446, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949
Autoriza o Governo do Estado a dar, garantia do Tesouro a empréstimos que forem concedidos pela Caixa Econômica Federal a Municípios.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a dar
garantia do Tesouro a empréstimos que forem concedidos pela
Caixa Econômica Federal a Municípios, até o limite
de Cr$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros) na soma de
todos os empréstimos.
Parágrafo único. - O Estado ficará
sub-rogado nas garantias reais e outras que os Municípios
interessados prestarem à Caixa Econômica Federal, devendo
ser ouvido prêviamente sôbre a estipulação
dessas garantias.
Artigo 2.° - O produto dêsses empréstimos
só poderá destinar-se aos fins previstos nas
alíneas "b" e "c" do artigo 1.° da Lei estadual n. 100, de
15 de abril de 1948, devendo os respectivos contratos confer normas
sôbre a verificação, por parte do Estado, da
efetiva aplicação dos fundos obtidos.
Parágrafo único.
- O montante de cada empréstimo observará o limite
máximo estabelecido no artigo 4.° da Lei estadual n. 100, de
15 de abril de 1948.
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.