LEI N. 446, DE 19 DE SETEMBRO DE 1949

Autoriza o Governo do Estado a dar, garantia do Tesouro a empréstimos que forem concedidos pela Caixa Econômica Federal a Municípios.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a dar garantia do Tesouro a empréstimos que forem concedidos pela Caixa Econômica Federal a Municípios, até o limite de Cr$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros) na soma de todos os empréstimos.
Parágrafo único. - O Estado ficará sub-rogado nas garantias reais e outras que os Municípios interessados prestarem à Caixa Econômica Federal, devendo ser ouvido prêviamente sôbre a estipulação dessas garantias.
Artigo 2.° - O produto dêsses empréstimos só poderá destinar-se aos fins previstos nas alíneas "b" e "c" do artigo 1.° da Lei estadual n. 100, de 15 de abril de 1948, devendo os respectivos contratos confer normas sôbre a verificação, por parte do Estado, da efetiva aplicação dos fundos obtidos.
Parágrafo único. - O montante de cada empréstimo observará o limite máximo estabelecido no artigo 4.° da Lei estadual n. 100, de 15 de abril de 1948.
Artigo 3.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.