LEI N. 439, DE 11 DE SETEMBRO DE 1949

Abertura de um crédito especial de Cr$  1.000.000,00, à Secretaria da Agricultura para ser posto a disposição do Instituto Geográfico e Geológico.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, para ser posto á disposição do Instituto Geográfico e Geológico, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas cota a execução do serviço previsto no artigo 13 da Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, a cargo do referido Instituto:
a) organização dos mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofreram alteração em seu território:
b) demarcação das, divisas fixadas na Lei n. 233. de 14 de dezembro de 1948, sempre que necessário.
Artigo 2.º - Independentemente de qualquer formalidade, a importância total do credite será depositada no Banco do Estado de São Paulo, à disposição do Diretor do Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, após o término dos serviços mencionados no artigo 1.º, deverá ser apresentada ao órgão competente a prestação de conntas das despesas que hajam sido realizadas.
Artigo 4.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do prodato de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Salvador de Toledo Artigas.  

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de setembro de 1949,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.