LEI N. 439, DE 11 DE SETEMBRO DE 1949
Abertura de um crédito
especial de Cr$ 1.000.000,00, à Secretaria da
Agricultura para ser posto a disposição do Instituto
Geográfico e Geológico.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, para ser
posto á disposição do Instituto Geográfico
e Geológico, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas
cota a execução do serviço previsto no artigo 13
da Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, a cargo do referido
Instituto:
a) organização dos mapas dos novos municípios, bem
como os daqueles que sofreram alteração em seu
território:
b) demarcação das, divisas fixadas na Lei n. 233. de 14 de dezembro de 1948, sempre que necessário.
Artigo 2.º - Independentemente de qualquer formalidade, a
importância total do credite será depositada no Banco do
Estado de São Paulo, à disposição do
Diretor do Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, após o
término dos serviços mencionados no artigo 1.º,
deverá ser apresentada ao órgão competente a
prestação de conntas das despesas que hajam sido
realizadas.
Artigo 4.º - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do prodato de
operação de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Salvador de Toledo Artigas.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de setembro de 1949,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.