LEI N. 425, DE 23 DE AGOSTO DE 1949

Dispõe sobre a extinção da Comissão Reguladora do Comércio do Leite, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica extinta a Comissão Reguladora do Comércio do Leite, instituída pelo Decreto-lei n. 11.170, de 21 de junho de 1940, e reorganizada pelo Decreto-lei n. 12.033, de 25 de junho de 1941.
Artigo 2.º - As atribuições que competiam à Comissão ora extinta, referentes à organização de cadastros e de estatísticas dos produtores e indústrias de leite, serão executadas pelo Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, e as referentes ao comércio desse produto ficarão a cargo dos municípios, na forma do artigo 16, § 1.º. n. XVII, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral