LEI N. 425, DE 23 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sobre a
extinção da Comissão Reguladora do Comércio
do Leite, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extinta
a Comissão Reguladora do Comércio do Leite, instituída pelo
Decreto-lei n. 11.170, de 21 de junho de 1940, e reorganizada pelo
Decreto-lei n. 12.033, de 25 de junho de 1941.
Artigo 2.º - As atribuições que competiam à
Comissão ora extinta, referentes à
organização de cadastros e de estatísticas dos produtores
e indústrias de leite, serão executadas pelo Departamento da
Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, e as
referentes ao comércio desse produto ficarão a cargo dos
municípios, na forma do artigo 16, § 1.º. n. XVII,
da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral