LEI N. 422, DE 17 DE AGOSTO DS 1949

Dispõe sôbre abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 634.225,00.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu  promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Agricultura, um credito extraordinário da importância de Cr$ 634.225,00 (seiscentos e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e cinco cruzeiros), destinado a atender, a titulo de auxílio, ás populações dos municípios do litoral sul do Estado, vitimas de inundações que assolaram aquela região, no corrente ano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Salvador de Toledo Artigas.

Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 18 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral