LEI N. 422, DE 17 DE AGOSTO DS 1949
Dispõe sôbre abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 634.225,00.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Agricultura, um credito
extraordinário da importância de Cr$ 634.225,00
(seiscentos e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e cinco
cruzeiros), destinado a atender, a titulo de auxílio, ás
populações dos municípios do litoral sul do
Estado, vitimas de inundações que assolaram aquela
região, no corrente ano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Salvador de Toledo Artigas.
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 18 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral