LEI N. 421, DE 17 DE AGOSTO DE 1949

Dispõe sobre extensão das vantagens da lei n. 153, de 16 de setembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.º - Ficam extensivas as vantagens da Lei n. 153, de 16 de setembro de 1948, a todos os funcionarios públicos estaduais que trabalharam nas oficinas, revisão e redação do "Correio Paulistano" até 24 de outubro de 1930.
Artigo 2.º - Os titulos dos funcionários serão apostilados pelos Secretários de Estado das Secretarias em que estiverem lotados.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de , publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Governo, aos 13 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral