LEI N. 421, DE 17 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sobre extensão das vantagens da lei n. 153, de 16 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Ficam
extensivas as vantagens da Lei n. 153, de 16 de setembro de 1948, a
todos os funcionarios públicos estaduais que trabalharam nas
oficinas, revisão e redação do "Correio
Paulistano" até 24 de outubro de 1930.
Artigo 2.º - Os titulos dos funcionários
serão apostilados pelos Secretários de Estado das
Secretarias em que estiverem lotados.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de , publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Governo, aos 13 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral