LEI N. 420, DE 17 DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sôbre
contribuição da importância de Cr$ 200,000,00 ao XIV Campeonato Aberto do Interior
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contribuir com a quantia de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes da
realização do XIV Campeonato Aberto do Interior, a
realizar-se em Rio Claro.
Paragrafo único - Ao Departamento de Esportes, da
Secretaria do Govêrno, competirá fiscalizar a devida
aplicação da importância referida neste artigo.
Artigo 2.º - A despesa de que trata esta lei correrá à conta da verba 15-8.98.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral