LEI N. 418, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Regula o regime de férias do Tribunal de Justiça e da administração do Palácio da Justiça.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Todos os funcionários do Tribunal de Justiça e da Administração do Palácio da Justiça terão direito a 30 dias de férias anuais, que serão gozadas durante as férias forenses, em período que o Presidente do Tribunal designar, de acôrdo com as conveniências do serviço público.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderá o Presidente determinar que sejam gozadas em outros períodos do ano as férias de alguns funcionários, se assim exigirem a natureza de suas atribuições e as necessidades do serviço público.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior se estende aos demais funcionários da Justiça, cabendo aos juizes, sob cuja jurisdição servirem, a designação do período em que deverão ser gozadas as férias.
Artigo 3.º - As férias para os escrivães dos cartorios oficializados serão sempre iguais às dos membros do Ministério Público, podendo ser gozadas por inteiro ou parceladamente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de agôsto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral,