LEI N. 417, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Concessão de um auxílio de CrS 145.000,00 ao XV Salão Paulista de Belas Artes

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder no corrente exercício, o auxilio de Cr$ 145.000,00 (cento e querenta e cinco mil cruzeiros), ao XV salão Paulista de Belas Artes.
Artigo 2.º - Fica incumbido o Serviço de Fiscalização Artística, da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo de realizar o Salão Paulista de Belas Artes.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 15 - 8.98.4 - do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral