LEI N. 417, DE 12 DE AGOSTO DE 1949
Concessão de um auxílio de CrS 145.000,00 ao XV Salão Paulista de Belas Artes
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o
Govêrno do Estado autorizado a conceder no corrente
exercício, o auxilio de Cr$ 145.000,00 (cento e querenta e cinco
mil cruzeiros), ao XV salão Paulista de Belas Artes.
Artigo 2.º - Fica incumbido o Serviço de
Fiscalização Artística, da Secretaria de Estado
dos Negócios do Governo de realizar o Salão Paulista de
Belas Artes.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta da verba n. 15 - 8.98.4 - do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral