LEI N. 405, DE 4 DE AGOSTO DE 1949

Altera a redação do artigo 37 do decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 37 do Decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
" A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nos têrmos dos estatutos da Universidade de São Paulo, terá seu Conselho Técnico Administrativo composto de seis membros, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado entre os seus professores catedráticos efetivos, renovados de um têrço anualmente, por eleições regulamentares.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo será de três anos.
§ 2.º - A escolha dos membros de que trata êste artigo deverá atender, sempre que possível, à representarão equitativa dos diversos grupos de disciplina da Faculdade".
Artigo 2.º - Realizada a primeira eleição, após a promulgação desta lei, dos quatro membros que forem nomeados, os dois mais votados terão mandato de três anos e os outros dois de dois anos.
Parágrafo único - O prazo do mandato estabelecido no .§ 1.º do artigo 37 do Decreto-lei n. 12.511, alterado pelo artigo 1.º desta lei começará a vigorar a partir da eleição que se seguir a de que trata éste artigo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1949.

ADHEMAR DE DARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.