LEI N. 402, DE 1.º DE AGOSTO DE 1949
Dispõe sobre nomeação, em caráter efetivo, dos professores a que se refere o artigo 25 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-46.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assémbleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
professores a que se refere o artigo 25 do Decreto-lei n. 16.392, de 2
de dezembro de 1946, aprovados em concurso em 1943, e que já
tinham exercício no referido estabelecimento, naquela
época, deverão ser nomeados, em caráter efetivo,
para as cadeiras desdobradas das matérias constantes do referido
artigo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral