LEI N. 387, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sobre concessão de aposentadoria facultativa aos 25 anos de exercicio, aos professores primarios.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Terão direito a aposentadoria facultativa aos 25 anos de exercicio, com vencimentos proporcionais, os professores primarios.
Paragrafo unico - Os proventos serao calculados na base de um sessenta avos por semestre, ou fração deste superior a três meses.
Artigo 2.° - O tempo de serviço prestado pelos professores primarios em escolas isoladas da zona rural, quando superior a cinco anos, sera acrescido de um quinto, tanto para o calculo da gratificação de magisterio, como para a aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 27 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral