LEI N. 379, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de auxilio a nutricionistas, como complemento à
bolsa de estudos com que foram contempladas
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
concedido, no corrente exercício, às nutricionistas Yedda
de Lima Burgos e Thereza Jordão Costa, o auxílio de Cr$
6.000,00 (seis mil cruzeiros) a cada uma, como complemento à
bolsa de estudos com que foram contempladas para o Curso de
Nutricionistas promovido pelo Serviço de
Alimentação e Previdência Social (SAPS).
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba 15-8.98.4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.