LEI N. 379, DE 27 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de auxilio a nutricionistas, como complemento à bolsa de estudos com que foram contempladas

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedido, no corrente exercício, às nutricionistas Yedda de Lima Burgos e Thereza Jordão Costa, o auxílio de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a cada uma, como complemento à bolsa de estudos com que foram contempladas para o Curso de Nutricionistas promovido pelo Serviço de Alimentação e Previdência Social (SAPS).
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 15-8.98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicagao, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.