LEI N. 378, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre
aquisição, por doação, de imóvel
situado na sede do municipio de Monte Alto
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura
Municipal de Monte Alto, para nele construir, oportunamente, o
prédio para o ginásio estadual local, um terreno de forma
irregular, situado na cidade de Monte Alto, com a área total de
16.978 m2 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito metros
quadrados), dividindo e confrontando com a Rua Ananias de Carvalho na
extensão de 161,70 m. (cento e sessenta e um metros e setenta
centimetros), com terrenos da Companhia Melhoramentos de Monte Alto, na
extensão de 82,00 m. (oitenta e dois metros); com uma avenida
projetada, na extensão de 194,40 m. (cento e noventa e quatro
metros e quarenta centímetros); e, finalmente, com a Rua
José Cupertino Botto.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral