LEI N. 374, DE 25 DE JULHO DE 1949
Altera a redação do artigo 52 da Lei n. 199 de 1.° de dezembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ES
TADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O artigo 52 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 52 - O disposto no artigo 46 e na tabela anexa referida no
artigo 1.º, ambos desta lei, vigorará a partir de 1.º
de janeiro de 1949, correndo as despesas pelas verbas próprias
do orçamento dêsse exercício que serão
suplementadas oportunamente, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada
a realizar as necessárias operações de
crédito".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Marcelo Ulysses Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Eslado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.