LEI N. 369, DE 25 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
aquisição, por via judicial ou amigável, de
servidão perpétua de passagem, sôbre uma faixa de
terreno situada no municipio de Mogi das Cruzes
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por via amigável ou
judicial, servidão perpétua de passagem sôbre uma faixa de
terreno situada no distrito de paz de Jundiapeba, município e
comarca de Mogi das Cruzes, neste Estado, e que consta pertencer
á Mineração Geral do Brasil Ltda., faixa essa
necessária á linha de 3", de abastecimento de água
da Administração do "Asilo-Colônia Santo
Angêlo", da Repartição de Águas e Esgotos da
Capital, e que vai descrita na planta que com esta baixa, rubricada
pelo Secretário de Estado dos Negdcios da Viação e
Obras Públicas, com as seguintes caracteristicas, divisas e
confrontações:
"Principia na estaca 15 x 12,50 em divisa
com terras de Hans Wittorff e outros e dai vai em direção
N.W. numa largura de 2,00m (dois metros) e extensão de 1.706,50m
(mil setecentos e seis e meio metros) até alcançar o
córrego de divisa das terras do "Asilo-Colônia Santo
Angelo", estaca 100 x 19,00, confrontando ao Oeste e Leste com terras
que constam pertencer a mesma Mineração Geral do Brasil
Ltda., ao sul com terras de Hans Wittorff e outros, ao Norte com terras
do " Asilo-Colônia Santo Angelo". A área total desta faixa
é de 3.413.00m2 (três mil quatrocentos e treze metros
quadrados) e faz parte de maior área que consta pertencer
á Mineração Geral do Brasil Ltda."
Artigo 2.° - Além das condições comuns
aos contratos da espécie, na escritura que fôr lavrada
para a instituição da servidão a que alude o
artigo anterior, deverão ser incluidas mais as seguintes:
1.° - A servidão de que cogita a presente lei é de
caráter perpétuo e se transmitirá aos sucessores
da outorgada Fazenda do Estaao, que providenciará no sentido de
extremar os limites da servidao instituida.
2.° - A Fazenda do Estado tomará tôdas as
providências que forem compátiveis com a natureza da
servidão instituida, para a defesa do seu uso, impedindo a
prática de atos que a prejudiquem.
Artigo 3.° - As despesas, se houver, com a
aquisição especificada no artigo 1.°, correrão
por conta do crédito especial aberto pelo Decreto n. 16.679, de
31-12-46.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Cesar Lacerda de Verguerio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.