LEI N. 369, DE 25 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por via judicial ou amigável, de servidão perpétua de passagem, sôbre uma faixa de terreno situada no municipio de Mogi das Cruzes

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por via amigável ou judicial, servidão perpétua de passagem sôbre uma faixa de terreno situada no distrito de paz de Jundiapeba, município e comarca de Mogi das Cruzes, neste Estado, e que consta pertencer á Mineração Geral do Brasil Ltda., faixa essa necessária á linha de 3", de abastecimento de água da Administração do "Asilo-Colônia Santo Angêlo", da Repartição de Águas e Esgotos da Capital, e que vai descrita na planta que com esta baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negdcios da Viação e Obras Públicas, com as seguintes caracteristicas, divisas e confrontações: 
"Principia na estaca 15 x 12,50 em divisa com terras de Hans Wittorff e outros e dai vai em direção N.W. numa largura de 2,00m (dois metros) e extensão de 1.706,50m (mil setecentos e seis e meio metros) até alcançar o córrego de divisa das terras do "Asilo-Colônia Santo Angelo", estaca 100 x 19,00, confrontando ao Oeste e Leste com terras que constam pertencer a mesma Mineração Geral do Brasil Ltda., ao sul com terras de Hans Wittorff e outros, ao Norte com terras do " Asilo-Colônia Santo Angelo". A área total desta faixa é de 3.413.00m2 (três mil quatrocentos e treze metros quadrados) e faz parte de maior área que consta pertencer á Mineração Geral do Brasil Ltda."
Artigo 2.° - Além das condições comuns aos contratos da espécie, na escritura que fôr lavrada para a instituição da servidão a que alude o artigo anterior, deverão ser incluidas mais as seguintes:
1.° - A servidão de que cogita a presente lei é de caráter perpétuo e se transmitirá aos sucessores da outorgada Fazenda do Estaao, que providenciará no sentido de extremar os limites da servidao instituida.
2.° - A Fazenda do Estado tomará tôdas as providências que forem compátiveis com a natureza da servidão instituida, para a defesa do seu uso, impedindo a prática de atos que a prejudiquem.
Artigo 3.° - As despesas, se houver, com a aquisição especificada no artigo 1.°, correrão por conta do crédito especial aberto pelo Decreto n. 16.679, de 31-12-46.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Cesar Lacerda de Verguerio 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.