LEI N. 364, DE 25 DE JULHO DE 1949
Cessão, sem ônus
para o Estado, de salas de aulas de Grupos Escolares, para
funcionamento em periodo noturno dos cursos da "Universidade do Ar".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a cessão, sem ônus para o Estado, pela
Secretaria da Educação, de salas de aula dos Grupos
Escolares do Estado, para funcionamento, em periodo noturno, dos cursos
da "Universidade do Ar", mantida pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial.
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho do 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Négocios do Govêrno, aos 25 cte julho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral