LEI N. 350, DE 21 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de imóvel
situado no município de Caconde
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuicões que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da
Prefeitura Municipal de Caconde, o imóvel abaixo caracterizado,
situado naquele município, e destinado à
construção do prédio para o funcionamento do
Ginásio Estadual local, a saber:
" Um terreno de forma regular, com a area de 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados), medindo 100 m (cem metros) de frente, por 100 m (cem
metros) da frente aos fundos, e confrontando: por um dos lados, com a
rua Tapiratiba, situando-se no lado de cima dessa rua; e, pelos outros
lados, com terrenos pertencenteas à Prefeitura Municipal".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.