LEI N. 348, DE 21 DE JULHO DE 1949.
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Itapira.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do
sr. Francisco Cintra, o imóvel abaixo caracterizado, situado na
Fazenda "São Jerônimo", no município de Itapira, e
destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária
rural, a saber:
"Um terreno de forma irregular, medindo 150 m (cento e cinquenta
metros) de frente, por 160 m (cento e sessenta metros) da frente aos
fundos, com a área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos
metros quadrados), mais ou menos, confrontando pela frente com a
estrada que liga a cidade de Lindóia à de Itapira e pelos
lados e fundos com propriedade do doador".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.