LEI N. 345, DE 19 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de um imóvel situado na Fazenda Sertãozinho, bairro da Barrinha, município de Itapira.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Senhor Francisco Cintra, o imóvel abaixo caracterizado, situado na Fazenda Sertãozinho, bairro da Barrinha, município de Itapira, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária rural, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), confrontando: pela frente, na extensão de 200 m (duzentos metros), com a estrada Barrinha - Itapira; e, pelos lados e fundos, com propriedade do doador"
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARR0S
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral