LEI N. 345, DE 19 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de um imóvel situado na Fazenda Sertãozinho, bairro da Barrinha, município de Itapira.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do
Senhor Francisco Cintra, o imóvel abaixo caracterizado, situado
na Fazenda Sertãozinho, bairro da Barrinha, município de
Itapira, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar
primária rural, a saber:
"Um terreno de forma irregular, com a área de 24.200 m2 (vinte e
quatro mil e duzentos metros quadrados), confrontando: pela frente, na
extensão de 200 m (duzentos metros), com a estrada Barrinha -
Itapira; e, pelos lados e fundos, com propriedade do doador"
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARR0S
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral