LEI N. 341, DE 19 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
criação do 2.º ciclo - secundário - no
Instituto de Educação "Caetano de Campos"
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado
no Instituto de Educação "Caetano de Campos" nesta
Capital, o 2.º ciclo secundário - atendidas tôdas as
disposições da Lei federal n. 4.244, de abril de 1942.
Artigo 2.º - O curso ora criado será incorporado ao
Instituto de Educação -"Caetano de Campos" que o
organizará segundo suas possibilidades.
Artigo 3.º - Será consignada dotação
orçamentaria, em 1950, para atender às despesas
decorrentes da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em l950 revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral