LEI N. 341, DE 19 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre criação do 2.º ciclo - secundário - no Instituto de Educação "Caetano de Campos"

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado no Instituto de Educação "Caetano de Campos" nesta Capital, o 2.º ciclo secundário - atendidas tôdas as disposições da Lei federal n. 4.244, de abril de 1942.
Artigo 2.º - O curso ora criado será incorporado ao Instituto de Educação -"Caetano de Campos" que o organizará segundo suas possibilidades.
Artigo 3.º - Será consignada dotação orçamentaria, em 1950, para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em l950 revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral