LEI N. 340, DE 19 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de imóvel
situado no município de Piedade.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, das
Indústrias "Cama Patente" L. Liscio SA. o imóvel abaixo
caracterizado, situado em Vila Elvio, no município de Piedade, e
destinado ao funcionamneto de uma escolar rural primaria, a saber: "Um
terreno de forma irregular, com a area de 24.200 m2 (vinte e quatro mil
e duzentos metros quadrados, confrontando por todos os seus lados com
propriedade da doadora."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.