LEI N. 336, DE 14 DE JULHO DE 1949
Regulamenta a concessão de férias aos Técnicos de Educação com funções de Orientadores Educacionais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promugo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Até que seja
promulgada a Lei de bases e diretrizes da educação
nacional, a que se refere a letra "d" do n. .XV do artigo 3.º da
Constituição Federal, os Técnicos de
Educação mencionados no artigo 101 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n.
17.698, de 26 de novembro de 1947, gozarão férias no
período fixado pelo parágrafo único do artigo 463,
da mesma Consolidação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 14 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.