LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre criação de cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e de Inspetor na Guarda Civil de São Paulo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei'
Artigo 1.° - Ficam criados
na Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública. 8 (oito) cargos de
Inspetor-Chefe de Divisão e 8 (oito) de Inspetor. com os
respectivos vencimentos mensais fixando em CrS 2.600.00 (dois mil e
seiscentos cruzeiros) e CrS 2.050.00 (dois mil e cinquenta cruzeiros).
Paráfrafo único - Os cargos ora criados, que são
considerados de carreira, para efeito de promoção, ficam
providos, respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos de cargos de
chefe e Subchefe do Grupo de Choque, da extinta, Policia Especial do
Estado.
Artigo 2.° - Os cargos a que se refere esta lei serão
extintos, quando vagarem e feitas as promoções,
suprimidos os de menor vencimento.
Artigo 3.° - Os ocupamtes dos cargos criados por esta lei
terão atribuições idênticas aos cargos de
igual denominação da carreira de Guarda Civil, da Guarda
Civil de São Paulo.
Artigo 4.º - Para ocorrer à despesa decorrente desta
lei, fica aberto na Secretaria da fazenda, à Secretaria da
Segurança Pública, um crédito especial da
importância de Cr$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e
quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O fator deste crédito
sera coberto com produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 14 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARBOS
José Scarcela Portela
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949
RETIFICACÃO
No parágrafo único, do artigo l.°, onde se lê".., respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos...", leia-se: ... respectivamente, pelos ex-ocupantes efetivos...".