LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre criação de cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e de Inspetor na Guarda Civil de São Paulo da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei'

Artigo 1.° - Ficam criados na Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública. 8 (oito) cargos de Inspetor-Chefe de Divisão e 8 (oito) de Inspetor. com os respectivos vencimentos mensais fixando em CrS 2.600.00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) e CrS 2.050.00 (dois mil e cinquenta cruzeiros).
Paráfrafo único - Os cargos ora criados, que são considerados de carreira, para efeito de promoção, ficam providos, respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos de cargos de chefe e Subchefe do Grupo de Choque, da extinta, Policia Especial do Estado.
Artigo 2.° - Os cargos a que se refere esta lei serão extintos, quando vagarem e feitas as promoções, suprimidos os de menor vencimento.
Artigo 3.° - Os ocupamtes dos cargos criados por esta lei terão atribuições idênticas aos cargos de igual denominação da carreira de Guarda Civil, da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 4.º - Para ocorrer à despesa decorrente desta lei, fica aberto na Secretaria da fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial da importância de Cr$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único - O fator deste crédito sera coberto com produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 14 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARBOS
José Scarcela Portela
Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

LEI N. 327, DE 14 DE JULHO DE 1949

RETIFICACÃO

No parágrafo único, do artigo l.°, onde se lê".., respectivamente pelos ex-ocupantes efetivos...", leia-se: ... respectivamente, pelos ex-ocupantes efetivos...".