LEI N. 322, DE 7 DE JULHO 1949

Dispõe sobre concessão de auxilio.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNO DOS ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - São concedidos, em caráter excepcional, neste exercicio, o auxilio de Cr$ 8.600.000.00 (oito milhões e seicentos mil cruzeiros) á Santa Casa de Misericordia de São Paulo e o de Cr$ 2.000.000.00 (dois milhões) á Santa Casa de Misericordia de Santos.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, e credito de Cr$ 10.600.000.00 (dez milhões e seicentos mil cruzeiros) suplementar a verba n. 297, Material e serviço - código 8.46.4 - Despesa Diversas, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes de produto de operações de credito que a secretaria da fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraro.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de jlho de 1949.

Adhemar de Barros
Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negocios do Governo, aos 7 de junho de 1949
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral