LEI N. 322, DE 7 DE JULHO 1949
Dispõe sobre concessão de auxilio.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNO DOS ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São
concedidos, em caráter excepcional, neste exercicio, o auxilio
de Cr$ 8.600.000.00 (oito milhões e seicentos mil cruzeiros)
á Santa Casa de Misericordia de São Paulo e o de Cr$
2.000.000.00 (dois milhões) á Santa Casa de Misericordia
de Santos.
Artigo 2.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, e
credito de Cr$ 10.600.000.00 (dez milhões e seicentos mil
cruzeiros) suplementar a verba n. 297, Material e serviço -
código 8.46.4 - Despesa Diversas, do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente credito
será coberto com os recursos provenientes de produto de
operações de credito que a secretaria da fazenda fica
autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de jlho de 1949.
Adhemar de Barros
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negocios do Governo, aos 7 de junho de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral