LEI N. 317, DE 6 DE JULHO DE 1949

Dispõe sobre extinção do Serviço de Veterinária da Fôrça Publçica do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica extinto o Serviço de Veterinária da Fôrça Pública do Estado instituído pelo item 6, do artigo 19, da Lei n. 2.905, de 15 de janeiro 1937.
Artigo 2.º - Os oficiais e praças do Serviço com extinto passam a pertencer à Formação Veterinária do Regimento de Cavalaria e suas atribuições serão definidas em instruções a serem baixadas pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos   6   de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral