LEI N. 317, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre extinção do Serviço de Veterinária da Fôrça Publçica do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extinto
o Serviço de Veterinária da Fôrça
Pública do Estado instituído pelo item 6, do artigo 19, da
Lei n. 2.905, de 15 de janeiro 1937.
Artigo 2.º - Os oficiais e praças do Serviço
com extinto passam a pertencer à Formação
Veterinária do Regimento de Cavalaria e suas
atribuições serão definidas em
instruções a serem baixadas pelo Comando Geral da
Fôrça Pública.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral