LEI N. 315, DE 6 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
concessão de um auxílio de Cr$ 500.000,00 como
contribuição do povo de São Paulo aos habitantes
do Estado do Amazonas e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS , GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedido
ao Govêrno do Estado de Amazonas um auxilio de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), como contribuição do povo de
São Paulo aos habitantes daquele Estado, afetados pelas
inundações ali ocorridas.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da
fazenda, um crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), cujo valor será coberto com os recursos provenientes
do produto de operações de crédito que a mesma
Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1949.
ADHEMR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 6 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.