LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949

Estabelece normas para aplicação dos dispositivos constitucionais referentes a auxilios tecnicos e financeiros às Estancias do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.° - Para efeito de imediato cumprimento das obrigações cometidas a Superintendencia das Estâncias por força do artigo 2.°, número I, II e V do Decreto-lei n. 15.848, de 18 de junho de 1946, nomeará o Governo do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta lei, uma Comissão de Tecnicos, integrada por Engenheiros, Topógrafos e Desenhistas, retirados dos quadros das várias Secretarias de Estado.
Artigo 2.° - Compete a Comissão referida no artigo anterior:
I - percorrer as Estancias Hidrominerais do Estado promovendo um levantamento geral de suas necessidades no tocante à obras e serviços públicos a executar;
II - elaborar, com a colaboração dos Prefeitos Sanitarios, um relatório circunstanciado das necessidades das Estâncias, relativo a melhoramentos e obras publicas, e dos trabalhos a executar em cada uma delas, acompanhado de desenhos, plantas e orçamento do custo aproximado do material e mão de obra, mencionando as possibilidades financeiras das Estancias, em confronto com as leis orçamentárias relativas aos três ultimos exercícios.
Artigo 3.° - Elaborado o relatório, será o mesmo encaminhado ao Poder Executivo, por intermédio da Superintendencia das Estancias, para autorização total ou parcial dos serviços a serem executados por conta da Fazenda Estadual, e dentro dos limites e condições previstas no artigo 72, paragrafo unico, da Constituição do Estado. 
Paragrafo unico - A autorização para a realização das obras será renovada em cada exercicio, até o termino das mesmas, consignando-se, para esse fim no orçamento do Estado, as verbas necessárias.
Artigo 4.° - Os trabalhos iniciais da Comissão serão executados, simultaneamente em 3 estancias, por 3 turmas de técnicos, compostas cada uma de 4 elementos.
Artigo 5.° - A importancia resultante do orçamento do Estado, e destinada às Estâncias, será, às mesmas, consignada na seguinte proporção:
I - as Estâncias para as quais não tenha ainda a Comissão Técnica elaborado o "Plano de Melhoramento", importância igual a totalidade da arrecadação municipal;
II - o restante da dotação orçamentária concedida anualmente será dividido entre as Estâncias para as quais já tenham sido elaborados "Planos de Melhoramento", na forma estabelecida por Lei especial referente à prestação de auxílio financeiro.
Parágrafo único - Os calculos para efeito da distribuição determinada neste artigo serão revistos anualmente.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 7.° - Vetado
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral 

LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.°, onde se lê: "... a Superintendência das Estâncias por força do ...";
leia-se: "... à Superintendência das Estâncias, por força do .. "; e,
no prágrafo único, do art. 5.°, onde se lê: "Os calculos para ..."; leia-se: "Os cálculos para ..."