LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949
Estabelece normas para
aplicação dos dispositivos constitucionais referentes a
auxilios tecnicos e financeiros às Estancias do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.° - Para efeito de imediato cumprimento das
obrigações cometidas a Superintendencia das
Estâncias por força do artigo 2.°, número I, II
e V do Decreto-lei n. 15.848, de 18 de junho de 1946, nomeará o
Governo do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da
promulgação desta lei, uma Comissão de Tecnicos,
integrada por Engenheiros, Topógrafos e Desenhistas, retirados
dos quadros das várias Secretarias de Estado.
Artigo 2.° - Compete a Comissão referida no artigo anterior:
I - percorrer as Estancias Hidrominerais do Estado promovendo um
levantamento geral de suas necessidades no tocante à obras e
serviços públicos a executar;
II - elaborar, com a colaboração dos Prefeitos
Sanitarios, um relatório circunstanciado das necessidades das
Estâncias, relativo a melhoramentos e obras publicas, e dos
trabalhos a executar em cada uma delas, acompanhado de desenhos,
plantas e orçamento do custo aproximado do material e mão
de obra, mencionando as possibilidades financeiras das Estancias, em
confronto com as leis orçamentárias relativas aos
três ultimos exercícios.
Artigo 3.° - Elaborado o relatório, será o
mesmo encaminhado ao Poder Executivo, por intermédio da
Superintendencia das Estancias, para autorização total ou
parcial dos serviços a serem executados por conta da Fazenda
Estadual, e dentro dos limites e condições previstas no
artigo 72, paragrafo unico, da Constituição do Estado.
Paragrafo unico - A autorização para a
realização das obras será renovada em cada
exercicio, até o termino das mesmas, consignando-se, para esse
fim no orçamento do Estado, as verbas necessárias.
Artigo 4.° - Os trabalhos iniciais da Comissão
serão executados, simultaneamente em 3 estancias, por 3 turmas
de técnicos, compostas cada uma de 4 elementos.
Artigo 5.° - A importancia resultante do orçamento do
Estado, e destinada às Estâncias, será, às mesmas,
consignada na seguinte proporção:
I - as Estâncias para as quais não tenha ainda a
Comissão Técnica elaborado o "Plano de Melhoramento",
importância igual a totalidade da arrecadação
municipal;
II - o restante da dotação
orçamentária concedida anualmente será dividido
entre as Estâncias para as quais já tenham sido elaborados
"Planos de Melhoramento", na forma estabelecida por Lei especial
referente à prestação de auxílio financeiro.
Parágrafo único - Os calculos para efeito da distribuição determinada neste artigo serão revistos anualmente.
Artigo 6.° - Vetado.
Artigo 7.° - Vetado
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
LEI N. 310, DE 21 DE JUNHO DE 1949
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