LEI N. 308, DE 21 DE JUNHO DE 1949

Autoriza a realização do concurso para provimento dos cargos de Professor Secundário da cadeira de Trabalhos Manuais dos ginásios do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica autorizada a realização do concurso para provimento dos cargos de Professor Secundário da cadeira de Trabalhos Manuais dos ginásios do Estado, fazendo a Secretaria da Educação incluir na relação de vagas para o concurso de ingresso no magistério secundário e normal, realizado nos termos da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, tddas as cadeiras dessa matéria que estiverem nas condições da letra "b" do § 2.° do artigo 1.°, da referida lei, as que se acharem vagas e as que vagarem em virtude de escolhas feitas naquele concurso.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de junho de 1949.
Casiano Ricardo Diretor Geral.