LEI N. 308, DE 21 DE JUNHO DE 1949
Autoriza a realização do concurso para provimento dos cargos de Professor Secundário da cadeira de Trabalhos Manuais dos ginásios do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
autorizada a realização do concurso para provimento dos
cargos de Professor Secundário da cadeira de Trabalhos Manuais
dos ginásios do Estado, fazendo a Secretaria da
Educação incluir na relação de vagas para o
concurso de ingresso no magistério secundário e normal,
realizado nos termos da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, tddas as
cadeiras dessa matéria que estiverem nas condições
da letra "b" do § 2.° do artigo 1.°, da referida lei, as
que se acharem vagas e as que vagarem em virtude de escolhas feitas
naquele concurso.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de junho de 1949.
Casiano Ricardo Diretor Geral.