LEI N. 306, DE 17 DE JUNHO DE 1949
Concessão de um auxilio de Cr$ 500.000,00 ao Govêrno do Estado de Alagoas, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedido ao Govêrno do Estado
de Alagoas um auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), como contribuição do povo de São Paulo
aos habitantes, da cidade de Maceió, afetada pela catástrofe
resultante das inundações ali ocorridas.
Artigo 2.° - A fim de ocorrer á despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um credito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), cujo valor será coberto com os recursos provenientes
do produto de operações de crédito que a mesma
Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARR0S
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.