LEI N. 295, DE 1 DE JUNHO DE 1949
Faculta a concessão de
licença prêmio aos funcionarios públicos que hajam
requerido, antes de 25-1-1942, a contagem em dobro do respectivo tempo
de serviço.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos
funcionarios publicos que, até 25 de janeiro de 1942, contarem em
dobro o tempo de licença-prêmio, fica facultado requerer,
dentro de noventa (90) dias a partir da publicação desta
lei, concessão de licença-premio, na conformidade da
legislação atualmente em vigor.
§ único - Não poderão beneficiar-se
dos favores desta lei aqueles que, tendo contado em dobro o tempo da
licença-prémio, obtiveram, como decorrência dessa
contagem. adicionais aos seus vencimentos.
Artigo 2.º - A certidão de tempo de serviço
para instruir os pedidos de licença-prêmio com base nesta
lei será expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ únicio - Se o interessado já tiver obtido
titulo de liquidação de tempo de serviço no qual
foi computado em dobro o periodo da licença-prêmio, a
expedição da certidão referida neste artigo
dependerá da inutilização do titulo citado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARR0S
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 2 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo - Director Geral.
LEI N. 295, DE 1 DE JUNHO DB 1949
Retificação
No art. 1.º, onde se lê: "... contarem em dobro...",
leia-se: "... contaram em dobro..,".