LEI N. 295, DE 1 DE JUNHO DE 1949

Faculta a concessão de licença prêmio aos funcionarios públicos que hajam requerido, antes de 25-1-1942, a contagem em dobro do respectivo tempo de serviço.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos funcionarios publicos que, até 25 de janeiro de 1942, contarem em dobro o tempo de licença-prêmio, fica facultado requerer, dentro de noventa (90) dias a partir da publicação desta lei, concessão de licença-premio, na conformidade da legislação atualmente em vigor.
§ único - Não poderão beneficiar-se dos favores desta lei aqueles que, tendo contado em dobro o tempo da licença-prémio, obtiveram, como decorrência dessa contagem. adicionais aos seus vencimentos.
Artigo 2.º - A certidão de tempo de serviço para instruir os pedidos de licença-prêmio com base nesta lei será expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ únicio - Se o interessado já tiver obtido titulo de liquidação de tempo de serviço no qual foi computado em dobro o periodo da licença-prêmio, a expedição da certidão referida neste artigo dependerá da inutilização do titulo citado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARR0S
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 2 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo - Director Geral.

LEI N. 295, DE 1 DE JUNHO DB 1949

Retificação

No art. 1.º, onde se lê: "... contarem em dobro...",
leia-se: "... contaram em dobro..,".