LEI N. 289, DE 19 DE MAIO DE 1949
Dispõe sobre concessão de pensões mensais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São
concedidas, a partir de 1.° de Janeiro de 1949, aos srs. Francisco
de Assis Cintra, Clemente Stevanoni, professores interinos do
Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", da Capital; Gustavo
Fleury Charmillot, professor interino do Ginásio Oficial de
Tatuí; Benedito Fonseca Guimarães, professor interino do
Ginásio do Estado de Assis e Luiz Carlos Donega. pensões
mensais. pessoais, intransferiveis e vitalícias de Cr$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos cruzeiros), a cada um, tendo em vista os
relevantes serviços prestados ao ensino secundário do
Estado.
Parágrafo unico - Fica facultado ao Professor Gustavo
Fleury Charmillot o direito de optar entre a pensão a que se
refere o art. 1.° desta Lei. e os vencimentos do seu cargo, se nele
efetivado em virtude de concurso.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba propria do orgamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral