LEI N. 289, DE 19 DE MAIO DE 1949

Dispõe sobre concessão de pensões mensais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - São concedidas, a partir de 1.° de Janeiro de 1949, aos srs. Francisco de Assis Cintra, Clemente Stevanoni, professores interinos do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", da Capital; Gustavo Fleury Charmillot, professor interino do Ginásio Oficial de Tatuí; Benedito Fonseca Guimarães, professor interino do Ginásio do Estado de Assis e Luiz Carlos Donega. pensões mensais. pessoais, intransferiveis e vitalícias de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), a cada um, tendo em vista os relevantes serviços prestados ao ensino secundário do Estado.
Parágrafo unico - Fica facultado ao Professor Gustavo Fleury Charmillot o direito de optar entre a pensão a que se refere o art. 1.° desta Lei. e os vencimentos do seu cargo, se nele efetivado em virtude de concurso.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba propria do orgamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral