LEI N. 273, DE 6 DE ABRIL DE 1949

Extingue um cargo da carreira de Biologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, e da outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Neto na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica extinto 1 (um) cargo da classe "P", da carreira de Biologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, no qual se transformou um cargo de Assistente, na conformidade da Tabela anexa no Decreto-lei n. 14.135, de 18 de agosto de 1944, provido por Antonio Augusto Brandão, ex- professor de São Paulo.
Artigo 2.° - O ocupante do cargo a que alude o ar- tigo anterior, enquanto não for aproveitado nos termos do artigo 4.° do decreto n. 7.016, de 15 de março de 1935, fica declarado em disponibilidade com proventos correspon- dentes nos vencimentos de Professor Cadetrático, na con- formidade do disposto no artigo 3.° do decreto n. 6.809, de 6 de novembro de 1934, mantido pelo artigo 3.° do decreto n. 8.806, de 13 de novembro de 1937.
Parágrafo único - O Poder Executivo expedirá titulo necessário no cumprimento do prsente artigo.
Artigo 3.° - Passa a integrar, como excedente, a classe "S" da carreira de Médico, dá Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo de Assistente Medico do Superintendente padrão "S", do quadro do Hospital das Clinicas, e cujo ocupante está prestando serviço junto ao Departamento Médico da referida Secretaria.
Artigo 4.º - Os proventos da disponibilidade dos professores catedráticos da extinta Escola de Medicina Veterinaria, assim considerados em face do artigo 24 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam equiparado no padrão atual do cargo de professor cate drático ( padrão "S")
Artigo 5.º - Ficam transformados em cargos de Fiscal de Rendas , classe "O", do Quadro da secretaria da Fazenda -PP- 'II, 16 (dezessseis) cargos de Inspetor de Quadro força da secretaria do Govêrno -PP-'II, classe "O",LOTADOS no Departamento Estadual de Estatística e que por força do artigo 47 da Lei n. 185, de 13 de janeiro de 1949, a constar da lotação do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários abrangidos por este artigo serão apostilados pelo Secretario da Fazenda e as aspotilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa com execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de Abril de 1949.
as) Brasllio Machado Neto -Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
as) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor  Geral