LEI N. 273, DE 6 DE ABRIL DE 1949
Extingue um cargo da carreira de
Biologista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
da Agricultura, e da outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Neto na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extinto
1 (um) cargo da classe "P", da carreira de Biologista, da Tabela III,
da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, no qual se
transformou um cargo de Assistente, na conformidade da Tabela anexa
no Decreto-lei n. 14.135, de 18 de agosto de 1944, provido por Antonio
Augusto Brandão, ex- professor de São Paulo.
Artigo 2.° - O ocupante do cargo a que alude o ar- tigo
anterior, enquanto não for aproveitado nos termos do artigo
4.° do decreto n. 7.016, de 15 de março de 1935, fica
declarado em disponibilidade com proventos correspon- dentes nos
vencimentos de Professor Cadetrático, na con- formidade do
disposto no artigo 3.° do decreto n. 6.809, de 6 de novembro de
1934, mantido pelo artigo 3.° do decreto n. 8.806, de 13 de
novembro de 1937.
Parágrafo único - O Poder Executivo expedirá titulo necessário no cumprimento do prsente artigo.
Artigo 3.° - Passa a integrar, como excedente, a classe "S"
da carreira de Médico, dá Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo de
Assistente Medico do Superintendente padrão "S", do quadro do
Hospital das Clinicas, e cujo ocupante está prestando
serviço junto ao Departamento Médico da referida
Secretaria.
Artigo 4.º - Os proventos da disponibilidade dos
professores catedráticos da extinta Escola de Medicina
Veterinaria, assim considerados em face do artigo 24 das
Disposições Transitórias da
Constituição Federal, ficam equiparado no padrão
atual do cargo de professor cate drático ( padrão "S")
Artigo 5.º - Ficam transformados em cargos de Fiscal de
Rendas , classe "O", do Quadro da secretaria da Fazenda -PP- 'II, 16
(dezessseis) cargos de Inspetor de Quadro força da secretaria do
Govêrno -PP-'II, classe "O",LOTADOS no Departamento Estadual de
Estatística e que por força do artigo 47 da Lei n. 185,
de 13 de janeiro de 1949, a constar da lotação do Quadro
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os títulos dos
funcionários abrangidos por este artigo serão apostilados
pelo Secretario da Fazenda e as aspotilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 6.º - A despesa com execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de Abril de 1949.
as) Brasllio Machado Neto -Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
as) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral