LEI N. 272, DE 6 DE ABRIL DE 1949
Dispõe sobre a elevação de proventos
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu,
Brasilio Machado Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
termos do artigo 25, Parágrafo único - da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Passam a ser calculados, com base no padrão atual dos cargos
efetivos correspondentes, os proventos das disponibilidades remuneradas
aos cargos de Professores Catedraticos.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores
referidos neste artigo serão apostilados pelo Reitor da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente leal concorrerá por conta de verba Própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
a.s) Brasilio Machado Neto - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1949.
a.s) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.