LEI N. 269, DE 1.° DE ABRIL DE 1949.
Dispõe sobre concessão de auxilio à Associação dos Cronistas Parlamentares de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedido à Associação dos Cronistas Parlamentares
de São Paulo o auxilio de Cr$...... 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros) destinado a ocorrer as despesas com a
realização do Congresso Nacional de Jornalistas, a
reunir-se nesta Capital nos dias 4 á 7 de abril do corrente ano.
Artigo 2.° - A despesa decorrente de execução
desta lei será atendida pela verba n. 15 - material e
serviços 8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3.° - Esta lei entrar-a em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.° de abril de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 1.° de abril de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral