LEI N. 261, DE 16 DE MARÇO DE 1949

Altera a redação de dispositivos dos decretos-leis ns.13.156, de 30-12-42, 13.168, de 31-12-42, 16.690, de 7-1-47, e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE S.PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 3.° e o § 4.° do artigo 17 dos decretos-leis ns. 13.156, de 30 de dezembro de 1942; 13.168, de 31 de dezembro de 1942 e 16.690, de 7 de janeiro de 1947. respectivamente, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° do decreto-lei n. 13.156. de 30 de dezembro de 1942.
"As requisições de pagamentos expedidas pelas Secretarias de Estado, em conta de créditos do exercício anterior, deverão ser encaminhadas a da Fazenda até 31 de janeiro"; "Artigo 3.° do decreto-lei n. 13.168. de 31 de dezembro de 1942:
"A Secretaria da Fazenda, pelo seu Departamento da Despesa e pela Contadoria Central do Estado, apurará até 31 de janeiro, o montante dos "RESTOS A PAGAR" do exercicio anterior";
"O parágrafo 4.° do artigo 17 do decreto-lei n. 16.690, de 7 de janeiro de 1947:
"Compete-lhe quanto as contas ao exercicio financeiro, emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias sôbre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve anualmente prestar à Assembléia Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. Se estas contas não lhe forem enviadas no prazo legal. o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para o fim de direito, apresentando-lhe minucioso parecer sôbre o exercício financeiro terminado"
Artigo 2.° - Fica revogado o paragrafo 2.° do artigo 5.°, do decreto-lei n. 13.168, de 31 ae dezembro de 1942.
Artigo 3.° - As contabilidades subsidiárias das Secretarias. aos órgãos autonomos e outras que devam encaminhar balancetes, demonstrações e balanços à Contadoria Central do Estado. ficam obrigadas a cumprir os prazos de remessa que essa Contadoria estabelecer.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1949

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 17 de março de 1949.

Cassino Ricardo,  Diretor Geral