LEI N. 261, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Altera a redação de
dispositivos dos decretos-leis ns.13.156, de 30-12-42, 13.168, de
31-12-42, 16.690, de 7-1-47, e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE S.PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 3.° e o § 4.°
do artigo 17 dos decretos-leis ns. 13.156, de 30 de dezembro de 1942;
13.168, de 31 de dezembro de 1942 e 16.690, de 7 de janeiro de 1947.
respectivamente, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° do decreto-lei n. 13.156. de 30 de dezembro de 1942.
"As requisições de pagamentos expedidas pelas Secretarias
de Estado, em conta de créditos do exercício anterior,
deverão ser encaminhadas a da Fazenda até 31 de janeiro";
"Artigo 3.° do decreto-lei n. 13.168. de 31 de dezembro de 1942:
"A Secretaria da Fazenda, pelo seu Departamento da Despesa e pela
Contadoria Central do Estado, apurará até 31 de janeiro,
o montante dos "RESTOS A PAGAR" do exercicio anterior";
"O parágrafo 4.° do artigo 17 do decreto-lei n. 16.690, de 7 de janeiro de 1947:
"Compete-lhe quanto as contas ao exercicio financeiro, emitir parecer
prévio no prazo de 60 (sessenta) dias sôbre as contas que
o Chefe do Poder Executivo deve anualmente prestar à
Assembléia Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do
Tribunal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. Se estas
contas não lhe forem enviadas no prazo legal. o Tribunal
comunicará o fato à Assembléia Legislativa para o
fim de direito, apresentando-lhe minucioso parecer sôbre o
exercício financeiro terminado"
Artigo 2.° - Fica revogado o paragrafo 2.° do artigo 5.°, do decreto-lei n. 13.168, de 31 ae dezembro de 1942.
Artigo 3.° - As contabilidades subsidiárias das
Secretarias. aos órgãos autonomos e outras que devam
encaminhar balancetes, demonstrações e balanços
à Contadoria Central do Estado. ficam obrigadas a cumprir os
prazos de remessa que essa Contadoria estabelecer.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Março de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 17 de março de 1949.
Cassino Ricardo, Diretor Geral