LEI N. 258, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre concessão de uma pensão mensal de Cr$ 5.000.00 à sra. d. Rita D'Andréa Gentil.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedida a dna. Rita D'Andréa Gentil, viuva do dr. Valentim
Gentil, ex-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, uma
pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
do disposto no artigo anterior correia à conta do verba 3788.
95.4 - Despesas Diversas do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 16 de março de 1949
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral