LEI N. 248, DE 3 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre concessão de pensão ao 1.° escrevente habilitado do cartório do 3.° ofício da comarca de Santos

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedida, em carater excepcional, ao Sr. Oswaldo Menezes, 1.° escrevente habilitado do cartório do 3.° ofício, da comarca de Santos, a pensão mensal pessoal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), visto contar o beneficiário 36 anos de serviços prestados a órgãos auxiliares do Poder Judiciário do Estado.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.

ADHFMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 3 de março de 1949.

Cassiano Ricardo,  Diretor Geral