LEI N. 248, DE 3 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre concessão de pensão ao 1.° escrevente habilitado do cartório do 3.° ofício da comarca de Santos
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida,
em carater excepcional, ao Sr. Oswaldo Menezes, 1.° escrevente
habilitado do cartório do 3.° ofício, da comarca de
Santos, a pensão mensal pessoal, intransferível e
vitalícia de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), visto
contar o beneficiário 36 anos de serviços prestados a
órgãos auxiliares do Poder Judiciário do Estado.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.
ADHFMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 3 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral