LEI N. 246, DE 3 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de auxílios aos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAUIO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São
concedidos aos Governos dos Estados de Minis Gerais e do Rio de
Janeiro, auxílios de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) e
Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente como
contribuição do povo de São Paulo aos habitantes
das cidades mineiras e fluminenses afetadas pela catástrofe
consequente de trombas dágua e inundações
alí ocorridas em 15 de 6 dezembro de 1948.
Artigo 2.º - Para ocorrer à despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um crédito extraordinário de Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.