LEI N. 246, DE 3 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de auxílios aos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São concedidos aos Governos dos Estados de Minis Gerais e do Rio de Janeiro, auxílios de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) e Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente como contribuição do povo de São Paulo aos habitantes das cidades mineiras e fluminenses afetadas pela catástrofe consequente de trombas dágua e inundações alí ocorridas em 15 de 6 dezembro de 1948.
Artigo 2.º - Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito extraordinário de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.