LEI N. 245, DE 3 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre elevação dos padrãos de vencimentos e dos salários dos servidores da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam elevados pela forma abaixo indicada os padrões de vencimentos e os salários dos servidores da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos:


Artigo 2.º - Os servidores abrangidos por esta lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e ao que vinham percebendo a título de gratificação.
Artigo 3.º - Fica aberto à Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil cruzeiros) para a despesa com contribuição do Estado à Bolsa de Café e Mercadorias de Santos, a fim de atender ao reajustamento de vencimentos de que trata a presente lei.
Parágrafo único - O valor do crédito referido neste artigo, que vigorará a partir de 1.º de janeiro de 1949, será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei serão apostilados pelo presidente da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Munhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.