LEI N. 245, DE 3 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sobre elevação dos padrãos de vencimentos e dos salários dos servidores da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados pela forma abaixo indicada os
padrões de vencimentos e os salários dos servidores da
Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos:
Artigo 2.º - Os servidores abrangidos por esta lei
perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945, e ao que vinham percebendo a
título de gratificação.
Artigo 3.º - Fica aberto à Secretaria da Fazenda o
crédito especial de Cr$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil
cruzeiros) para a despesa com contribuição do Estado
à Bolsa de Café e Mercadorias de Santos, a fim de atender
ao reajustamento de vencimentos de que trata a presente lei.
Parágrafo único - O valor do crédito
referido neste artigo, que vigorará a partir de 1.º de
janeiro de 1949, será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Os títulos dos servidores abrangidos
por esta Lei serão apostilados pelo presidente da Bolsa Oficial
de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Munhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.