LEI N. 239, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de regalias a docentes interinos do ensino industrial, e profissional agricola, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O primeiro concurso de ingresso de docentes para o ensino industrial, de que trata o artigo 953 da Consolidação das Leis do Ensino, será realizado a partir da segunda quinzena de janeiro de 1949.
Artigo 2.° - No primeiro concurso de ingresso que se realizar para provimento de cargos docentes do ensino industrial e do ensino industrial agricola, fica dispensada, para os interinos inscritos "ex-officio" e que se achem em exercicio na data da publicação desta lei, a apresentação do diploma de curso técnico ou de mestria, a que se refere o artigo 957 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 3.° - Não serão relacionadas para o concurso de remoção do magistério industrial e agricola industrial as vagas atualmente ocupadas por interinos, existentes nos estabelecimentos em que o Estado haja sucedido, na respectiva direção e manutenção, aos municipios, desde que tenham eles pertencido ao corpo docente do estabelecimento na fase anterior.
Parágrafo único - No primeiro concurso de ingresso, os professores, mestres e contramestres abrangidos por este artigo terão preferência para provimento nos estabelecimentos onde se encontram atualmente, desde que aprovados no concurso, independentemente de classificação.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.