LEI N. 239, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Dispõe sôbre concessão de regalias a docentes interinos do ensino industrial, e profissional agricola, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O primeiro
concurso de ingresso de docentes para o ensino industrial, de que trata
o artigo 953 da Consolidação das Leis do Ensino,
será realizado a partir da segunda quinzena de janeiro de 1949.
Artigo 2.° - No primeiro concurso de ingresso que se
realizar para provimento de cargos docentes do ensino industrial e do
ensino industrial agricola, fica dispensada, para os interinos
inscritos "ex-officio" e que se achem em exercicio na data da
publicação desta lei, a apresentação do
diploma de curso técnico ou de mestria, a que se refere o artigo
957 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 3.° - Não serão relacionadas para o
concurso de remoção do magistério industrial e
agricola industrial as vagas atualmente ocupadas por interinos,
existentes nos estabelecimentos em que o Estado haja sucedido, na
respectiva direção e manutenção, aos
municipios, desde que tenham eles pertencido ao corpo docente do
estabelecimento na fase anterior.
Parágrafo único - No primeiro concurso de
ingresso, os professores, mestres e contramestres abrangidos por este
artigo terão preferência para provimento nos
estabelecimentos onde se encontram atualmente, desde que aprovados no
concurso, independentemente de classificação.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.